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No seu mais recente acórdão, o Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a legalidade de cláusula no caderno de encargos (para aquisição de serviços) que estabeleça requisitos mínimos que a equipa técnica do concorrente deva obrigatoriamente cumprir (sob pena de exclusão da proposta).
O TC entende que as limitações à concorrência daí advenientes são admissíveis desde que respeitem "os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da igualdade, devendo ser devidamente fundamentadas com recurso a critérios objetivos”. Caso contrário, atingir-se-á o interesse da entidade adjudicante (quanto menor a amplitude da concorrência, menor a qualidade da contratação) e dos operadores económicos (impossibilidade de acesso ao mercado público).
Para restringir legalmente a concorrência num procedimento de aquisição pública, a entidade adjudicante deve conseguir responder objetivamente às seguintes questões:
No entanto, a situação excecional de exigência de experiência prévia em certas atividades e/ou junto da própria entidade adjudicante (conhecida por lock-in, dado que a entidade adjudicante fica, por força dessa exigência, obrigada na prática a celebrar contratos futuros só com aquele operador económico), implica uma fundamentação mais desenvolvida, "sendo necessário justificar em termos técnicos, e com caráter necessariamente objetivo, o fundamento e a necessidade dessa restrição”.
Bruno Tabaio
Contratação pública
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Sumário:
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados eletronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.»
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Bruno Tabaio
Contratação pública
"[...] 3 – O n.º 1 do art.º 403.º do CCP, ao prever que, em caso de atraso na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono de obra pode-lhe aplicar uma sanção contratual por cada dia de atraso, tem em vista as situações em que o empreiteiro, objetivamente, na data do termo do prazo de execução das obras, não concluiu na íntegra a sua execução, seja porque abandonou de modo deliberado a obra que sabia estar inacabada ou porque adotou um outro qualquer comportamento claramente demonstrativo de que não vai concluir a obra que se propôs executar (incumprimento parcial). Ao invés, aquele normativo não está pensado para as situações em que o empreiteiro concluiu os trabalhos objeto da empreitada e comunica tal conclusão ao dono de obra, o qual, porém, entende que a obra não está concluída de forma perfeita e nos exatos termos contratados, detetando defeitos e desconformidades na obra apresentada (cumprimento defeituoso).
4 – A partir do momento em o Empreiteiro comunica formalmente a conclusão dos trabalhos, ainda dentro do prazo de execução da obra, é esse o marco temporal que deve ser considerado tendo em vista apurar se houve ou não atraso na conclusão da obra, por forma a verificar se deverá haver a aplicação de sanções contratuais resultantes de atraso.
5 – Assim não faz sentido considerar, como data de conclusão da obra para efeitos de aplicação de multas contratuais, a data da sua receção provisória, mas antes a data que o empreiteiro comunica ao dono de obra por referência à qual os trabalhos se mostram concluídos, pois que, em rigor, não deverá ser aplicada multa contratual por atraso na conclusão da obra quando o que está em causa, no período de tempo que é tido como atraso, é, precisamente, avaliar se as obras foram concluídas na íntegra e de acordo com os termos contratuais."
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O acórdão apresenta uma distinção clara entre atraso na entrega da obra (artigo 403.º do CCP, sob a epigrafe “atraso na execução da obra”) e atraso na correção de defeitos de obra (artigo 396.º do CCP, sob a epigrafe “defeitos de obra”).
Concluída a execução da obra, o empreiteiro procede à respetiva comunicação ao dono de obra, solicitando a vistoria para efeitos de receção provisória (artigo 394.º/1 do CCP). O hiato temporal entre o momento em que a obra deveria contratualmente estar concluída e o momento de comunicação da conclusão efetiva constitui atraso na entrega da obra, podendo determinar a aplicação das sanções contratualmente previstas (artigo 403.º do CCP, sob a epigrafe “atraso na execução da obra”).
Tendo, na vistoria, sido identificados defeitos na obra (e ainda que tenham impedido a receção provisória), a eventual aplicação de sanções contratuais é apenas relativa ao incumprimento do prazo para correção de defeitos de obra (artigo 396.º/3 do CCP), não ao atraso na entrega da obra, ocorrendo a seguinte tramitação:
Bruno Tabaio
Contratação pública
11.06.2024
II - Se o artigo, relativo ao troço 9º da Empreitada, para o qual não foi indicado na proposta da Recorrida CI o preço unitário, contém uma descrição que é idêntica às que constam dos artigos para os troços 5, 6, 7, 8, 10 e 11 e para cada um e todos estes o preço é um só, o de €475,97, então é também este o preço unitário omitido a corrigir oficiosamente pelo Júri do concurso.
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Num acórdão que explora um zona cinzenta colossal, o Tribunal entendeu admissível a retificação oficiosa pelo Júri (artigo 72.º/4 do CCP) de lapso de escrita por falta de preço num item da lista de quantidades e preços unitários (LQPU) num concurso público para execução de uma empreitada. O Tribunal adotou esta decisão num caso muito concreto:
Neste sentido, o Júri entendeu (e o Tribunal confirmou) que a falta de preço num item era evidentemente um lapso de escrita, tendo procedido à respetiva retificação oficiosa (artigo 72.º/4 do CCP), acrescentando um preço ao item e, consequentemente, alterando o valor final da proposta.
Bruno Tabaio
Contratação pública
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