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No seu mais recente acórdão, o Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a legalidade de cláusula no caderno de encargos (para aquisição de serviços) que estabeleça requisitos mínimos que a equipa técnica do concorrente deva obrigatoriamente cumprir (sob pena de exclusão da proposta).
O TC entende que as limitações à concorrência daí advenientes são admissíveis desde que respeitem "os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da igualdade, devendo ser devidamente fundamentadas com recurso a critérios objetivos”. Caso contrário, atingir-se-á o interesse da entidade adjudicante (quanto menor a amplitude da concorrência, menor a qualidade da contratação) e dos operadores económicos (impossibilidade de acesso ao mercado público).
Para restringir legalmente a concorrência num procedimento de aquisição pública, a entidade adjudicante deve conseguir responder objetivamente às seguintes questões:
No entanto, a situação excecional de exigência de experiência prévia em certas atividades e/ou junto da própria entidade adjudicante (conhecida por lock-in, dado que a entidade adjudicante fica, por força dessa exigência, obrigada na prática a celebrar contratos futuros só com aquele operador económico), implica uma fundamentação mais desenvolvida, "sendo necessário justificar em termos técnicos, e com caráter necessariamente objetivo, o fundamento e a necessidade dessa restrição”.
Bruno Tabaio
Contratação pública
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Sumário:
"II - As sociedades comerciais não podem exercer atividade que não se compreenda no seu objeto social, sob pena de dissolução administrativa, nos termos do art. 142º nº 1 d) do Código das Sociedades Comerciais. Consequentemente, uma proposta pode ser excluída com tal fundamento, já que “o contrato a celebrar implicaria a violação de vinculação legal” - art. 70º nº 2 f) do CCP;
III - No entanto, tal só deve suceder perante uma atividade que, de forma manifesta, se não possa considerar abrangida, explícita ou implicitamente, no objeto social da sociedade concorrente, uma vez que há também que acautelar os princípios da concorrência e do “favor participationis”."
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Bruno Tabaio
Contratação pública
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados eletronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015.»
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Bruno Tabaio
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"[...] 3 – O n.º 1 do art.º 403.º do CCP, ao prever que, em caso de atraso na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono de obra pode-lhe aplicar uma sanção contratual por cada dia de atraso, tem em vista as situações em que o empreiteiro, objetivamente, na data do termo do prazo de execução das obras, não concluiu na íntegra a sua execução, seja porque abandonou de modo deliberado a obra que sabia estar inacabada ou porque adotou um outro qualquer comportamento claramente demonstrativo de que não vai concluir a obra que se propôs executar (incumprimento parcial). Ao invés, aquele normativo não está pensado para as situações em que o empreiteiro concluiu os trabalhos objeto da empreitada e comunica tal conclusão ao dono de obra, o qual, porém, entende que a obra não está concluída de forma perfeita e nos exatos termos contratados, detetando defeitos e desconformidades na obra apresentada (cumprimento defeituoso).
4 – A partir do momento em o Empreiteiro comunica formalmente a conclusão dos trabalhos, ainda dentro do prazo de execução da obra, é esse o marco temporal que deve ser considerado tendo em vista apurar se houve ou não atraso na conclusão da obra, por forma a verificar se deverá haver a aplicação de sanções contratuais resultantes de atraso.
5 – Assim não faz sentido considerar, como data de conclusão da obra para efeitos de aplicação de multas contratuais, a data da sua receção provisória, mas antes a data que o empreiteiro comunica ao dono de obra por referência à qual os trabalhos se mostram concluídos, pois que, em rigor, não deverá ser aplicada multa contratual por atraso na conclusão da obra quando o que está em causa, no período de tempo que é tido como atraso, é, precisamente, avaliar se as obras foram concluídas na íntegra e de acordo com os termos contratuais."
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O acórdão apresenta uma distinção clara entre atraso na entrega da obra (artigo 403.º do CCP, sob a epigrafe “atraso na execução da obra”) e atraso na correção de defeitos de obra (artigo 396.º do CCP, sob a epigrafe “defeitos de obra”).
Concluída a execução da obra, o empreiteiro procede à respetiva comunicação ao dono de obra, solicitando a vistoria para efeitos de receção provisória (artigo 394.º/1 do CCP). O hiato temporal entre o momento em que a obra deveria contratualmente estar concluída e o momento de comunicação da conclusão efetiva constitui atraso na entrega da obra, podendo determinar a aplicação das sanções contratualmente previstas (artigo 403.º do CCP, sob a epigrafe “atraso na execução da obra”).
Tendo, na vistoria, sido identificados defeitos na obra (e ainda que tenham impedido a receção provisória), a eventual aplicação de sanções contratuais é apenas relativa ao incumprimento do prazo para correção de defeitos de obra (artigo 396.º/3 do CCP), não ao atraso na entrega da obra, ocorrendo a seguinte tramitação:
Bruno Tabaio
Contratação pública
11.06.2024
II - Se o artigo, relativo ao troço 9º da Empreitada, para o qual não foi indicado na proposta da Recorrida CI o preço unitário, contém uma descrição que é idêntica às que constam dos artigos para os troços 5, 6, 7, 8, 10 e 11 e para cada um e todos estes o preço é um só, o de €475,97, então é também este o preço unitário omitido a corrigir oficiosamente pelo Júri do concurso.
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Num acórdão que explora um zona cinzenta colossal, o Tribunal entendeu admissível a retificação oficiosa pelo Júri (artigo 72.º/4 do CCP) de lapso de escrita por falta de preço num item da lista de quantidades e preços unitários (LQPU) num concurso público para execução de uma empreitada. O Tribunal adotou esta decisão num caso muito concreto:
Neste sentido, o Júri entendeu (e o Tribunal confirmou) que a falta de preço num item era evidentemente um lapso de escrita, tendo procedido à respetiva retificação oficiosa (artigo 72.º/4 do CCP), acrescentando um preço ao item e, consequentemente, alterando o valor final da proposta.
Bruno Tabaio
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